"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA FINS DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a transparência pública, ampliar o controle social e modernizar os mecanismos de fiscalização das obras públicas no Município de Fortim, por meio da utilização de tecnologia acessível e amplamente difundida: o Código QR (Quick Response).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece como princípios basilares da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre esses, destaca-se o princípio da publicidade, que impõe ao gestor público o dever de dar ampla divulgação aos atos administrativos, garantindo à população o direito de acesso às informações relativas à aplicação dos recursos públicos.
Nesse sentido, a implantação do Código QR nas placas de obras públicas representa uma evolução significativa na forma como essas informações são disponibilizadas à
sociedade. Trata-se de um instrumento simples, de baixo custo e altamente eficiente, que permite a qualquer cidadão, utilizando apenas um aparelho celular, acessar dados completos e atualizados sobre determinada obra pública.
Além disso, a proposta está em plena consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura ao cidadão o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral, e com a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), que determina a disponibilização, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.
Atualmente, as placas de obras públicas apresentam informações limitadas, muitas vezes insuficientes para garantir o pleno acompanhamento por parte da população. Com a implementação do Código QR, será possível ampliar significativamente esse acesso, permitindo que o cidadão visualize dados detalhados como valores empenhados, notas fiscais, cronograma da obra, aditivos contratuais e responsáveis técnicos.
Essa medida fortalece o chamado controle social, instrumento essencial para o combate à má gestão dos recursos públicos, à corrupção e ao desperdício. Quando o cidadão tem acesso fácil e direto à informação, ele se torna parte ativa no processo de fiscalização, contribuindo para uma administração mais responsável e eficiente.
Importante destacar que a proposta não gera impacto financeiro significativo ao município, uma vez que a tecnologia do QR Code é gratuita e de fácil implementação, podendo ser integrada aos sistemas já existentes no Portal da Transparência. Ou seja, trata-se de uma política pública de alto impacto e baixo custo, com grande retorno em termos de confiança pública e eficiência administrativa.
Outro ponto relevante é que a iniciativa coloca o Município de Fortim em sintonia com práticas modernas de gestão pública, alinhadas ao conceito de governo digital e inteligente, onde a tecnologia é utilizada para aproximar o cidadão da administração pública, tornando-a mais acessível, transparente e participativa.
Uma gestão pública verdadeiramente moderna não se limita a executar obras, mas se compromete em torná-las visíveis, compreensíveis e fiscalizáveis pela população. Criar ferramentas que permitam ao cidadão acompanhar, questionar e participar é fortalecer a democracia e garantir que cada recurso público seja aplicado com responsabilidade. O uso do Código QR nas obras públicas é um passo firme nessa
direção: aproximar governo e sociedade, transformar informação em acesso e fazer da transparência uma prática cotidiana.
Por fim, a proposta contribui diretamente para o fortalecimento da cidadania, ao permitir que qualquer pessoa, seja morador, turista, estudante ou comerciante, possa acompanhar de forma clara como os recursos públicos estão sendo aplicados em sua cidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço concreto na construção de uma gestão pública mais moderna, eficiente e comprometida com a transparência e o respeito ao cidadão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2026 08:41:16 | CADASTRADO | AGENTE: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI | CADASTRADO | |
| 14/04/2026 10:27:55 | PROTOCOLADO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 16/04/2026 18:00:00 | LEITURA | 09ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA (DE 16 DE ABRIL DE 2026) DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º SESSÃO LEGISLATIVA (2025 - 2026) - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Á Câmara Municipal de Fortim |
Poder Legislativo |
Câmara Municipal de Fortim |
ART. 1ºFICA DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL CÓDIGO QR (QUICK RESPONSE) EM TODAS AS PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CONTENDO LINK DE ACESSO DIRETO À PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA DE FORTIM, COM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A RESPECTIVA OBRA.
ART. 2ºO ACESSO AO CONTEÚDO VINCULADO AO CÓDIGO QR DEVERÁ DISPONIBILIZAR, DE FORMA CLARA, OBJETIVA E ATUALIZADA, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I VALOR TOTAL PREVISTO DA OBRA E FONTE DOS RECURSOS;
II DESCRIÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE BENEFICIADA;
III IDENTIFICAÇÃO DA(S) EMPRESA(S) CONTRATADA(S), INCLUINDO CNPJ;
IV CÓPIA OU RESUMO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E/OU DE ENGENHARIA, COM IMAGENS ILUSTRATIVAS;
V INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE EVENTUAIS ADITIVOS CONTRATUAIS, COM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS;
VI CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA;
VII DATA DE INÍCIO E PREVISÃO DE CONCLUSÃO;
VIII IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO, COM NOME E MATRÍCULA FUNCIONAL;
IX NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO ADMINISTRATIVO;
X EMPENHOS REALIZADOS E NOTAS FISCAIS VINCULADAS À EXECUÇÃO DA OBRA.
PARÁGRAFO ÚNICO
O ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA DEVERÁ DISPONIBILIZAR, AINDA, RELATÓRIOS MENSAIS DE ACOMPANHAMENTO, CONTENDO O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, EVENTUAIS INTERCORRÊNCIAS E JUSTIFICATIVAS PARA ATRASOS OU ALTERAÇÕES.
ART. 3º AS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE, GARANTINDO LINGUAGEM CLARA E COMPREENSÃO FACILITADA AO CIDADÃO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER, PODENDO ESTABELECER PADRÕES TÉCNICOS, LAYOUT DAS PLACAS E INTEGRAÇÃO COM O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.