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PROJETO DE INDICAÇÃO: 59/2026

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Autor: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI
Data: 18/08/2026
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Ementa

INDICA À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI A ESTA CÂMARA MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 1.027/2024 E RESTABELECER A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993, ASSEGURANDO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL O DIREITO À FRUIÇÃO DE, NO MÍNIMO, 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, OBSERVADA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação nasce de demanda apresentada por profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de Fortim, que procuraram esta Vereadora para manifestar preocupação com a alteração promovida no regime de férias da categoria e solicitar a retomada da previsão anteriormente existente no Estatuto do Magistério Municipal.
A Lei Municipal nº 010, de 15 de janeiro de 1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal de Primeiro e Segundo Graus de Fortim, estabelecia, em seu art. 22, que as férias dos professores seriam usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) deveriam ser consecutivos.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.027/2024 alterou essa previsão, passando a estabelecer período mínimo de 30 (trinta) dias de férias anuais.
A presente Indicação tem como objetivo solicitar ao Poder Executivo Municipal que restabelecer a redação original do art. 22 da Lei nº 010/1993, retomando a previsão de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os profissionais do magistério.
É importante destacar que a presente proposta não pretende criar diretamente, por iniciativa parlamentar, obrigação ao Poder Executivo, mas indicar à Chefe do Poder Executivo a conveniência e a oportunidade de encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei próprio, observando os aspectos jurídicos, administrativos, orçamentários e pedagógicos pertinentes.
A medida encontra respaldo nas diretrizes constitucionais e legais de valorização dos profissionais da educação.
O art. 206, inciso V, da Constituição Federal estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar como princípio do ensino.
A Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – também estabelece, em seu art. 67, que os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, mediante estatutos e planos de carreira.
Além disso, a Lei Federal nº 14.681/2023, que institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, reconhece a importância de medidas voltadas à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos profissionais da educação.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.817/2024, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, reforça a necessidade de


condições de trabalho adequadas e compatíveis com a valorização e a dignidade profissional dos educadores.
A atividade docente possui características próprias e não se limita ao período de efetiva regência em sala de aula. O trabalho dos professores envolve planejamento pedagógico, preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações, acompanhamento dos estudantes, reuniões, formação continuada, elaboração de relatórios, participação em projetos educacionais e diversas outras atividades relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem.
Nesse contexto, o período de férias constitui importante momento de descanso, recuperação física e mental e preservação da qualidade de vida dos profissionais, contribuindo também para a continuidade de um trabalho educacional de qualidade.
A proposta ora apresentada busca, portanto, promover uma reflexão responsável acerca da alteração realizada pela Lei nº 1.027/2024, considerando a manifestação dos profissionais do magistério e a importância de políticas públicas permanentes de valorização da educação municipal.
O restabelecimento dos 45 dias de férias não deve ser compreendido apenas como uma questão de benefício funcional, mas como parte de uma política de valorização dos profissionais que estão diariamente na linha de frente da educação pública, contribuindo diretamente para a formação das crianças e adolescentes de Fortim.
É fundamental que o Município mantenha o diálogo permanente com os professores e suas entidades representativas, buscando construir soluções que conciliem a valorização profissional, a organização administrativa e pedagógica da Rede Municipal de Ensino e o interesse público.
Dessa forma, a presente Indicação representa uma iniciativa desta Vereadora para dar voz a uma demanda apresentada pelos profissionais do magistério, levando ao Poder Executivo uma proposta concreta para análise e eventual encaminhamento de Projeto de Lei a esta Câmara Municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a educação pública municipal e para a valorização dos profissionais do magistério, submeto a presente Indicação à apreciação dos nobres pares, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação e posterior encaminhamento à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal.
Fortim/CE, 18 de agosto de 2026.
KATH ANNE MEIRA
Vereadora
Câmara Municipal de Fortim – CE

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/08/2026 11:41:45 CADASTRADO 
AGENTE: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI
CADASTRADO   
18/08/2026 13:46:29 PROTOCOLADO  EM TRAMITAÇÃO   
20/08/2026 18:00:00 LEITURA  21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA (DE 20 DE AGOSTO DE 2026) DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º SESSÃO LEGISLATIVA (2025 - 2026) - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KATH ANNE

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Á Câmara Municipal de Fortim

Poder Legislativo

Câmara Municipal de Fortim

Corpo da matéria

PROJETO DE INDICAÇÃO

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI A ESTA CÂMARA MUNICIPAL, COM O OBJETIVO DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 1.027/2024 E RESTABELECER A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE FORTIM.

ART. 2º RECOMENDA-SE QUE O PROJETO DE LEI A SER ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO RESTABELEÇA AO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993 A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 22. AS FÉRIAS DO PROFESSOR SÃO USUFRUÍDAS NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES, NÃO PODENDO SER INFERIORES A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO, DOS QUAIS PELO MENOS TRINTA DEVEM SER CONSECUTIVOS.ART. 3º RECOMENDA-SE QUE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PRESERVE A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E OBSERVE AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ASSEGURANDO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A FRUIÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ESTATUTO.

ART. 4º RECOMENDA-SE, AINDA, QUE O PODER EXECUTIVO AVALIE, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, OS ASPECTOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS, ORÇAMENTÁRIOS E FUNCIONAIS RELACIONADOS AO RESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.

ART. 5º A PRESENTE INDICAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

ART. 6º ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.

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