INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE EM LIBRAS, COM DIRETRIZES PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, EVENTOS OFICIAIS E SERVIÇOS ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE FORTIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão social e garantir acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva no Município de Fortim, assegurando maior dignidade, autonomia e igualdade no acesso aos serviços públicos municipais.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão pela Lei Federal nº 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005, sendo dever do Poder Público promover mecanismos de inclusão e acessibilidade.
A comunidade surda do Município de Fortim tem buscado constantemente esta Vereadora, relatando as dificuldades enfrentadas diariamente no acesso aos serviços públicos, especialmente na participação em eventos públicos, em razão da ausência de mecanismos adequados de comunicação e da limitação na oferta de intérpretes de Libras.
Importante destacar que esta pauta já vem sendo debatida no município através de iniciativas legislativas anteriores. A Lei Municipal nº 1056/2024, sancionada em 1º de julho de 2024, criou os cargos efetivos de Professor de Libras e Intérprete de Libras
na estrutura do Município, visando atender demandas da educação e da assistência social.
Além disso, tramitou nesta Casa Legislativa o Requerimento nº 265/2025, que solicita a criação de uma Central de Libras para garantir atendimento inclusivo nas áreas da saúde, educação e assistência social. Também foi apresentado o Requerimento nº 16/2026, reforçando a obrigatoriedade da presença de intérpretes de Libras em eventos públicos e culturais promovidos pelo Município.
Entretanto, apesar dos avanços e das discussões já iniciadas, observa-se que muitas dessas medidas ainda não foram efetivamente implementadas de forma ampla e permanente no município, razão pela qual se faz necessária a criação de uma legislação específica que estabeleça diretrizes claras e contínuas para a promoção da acessibilidade em Libras em Fortim.
A presente proposta respeita a autonomia do Poder Executivo, ao estabelecer diretrizes e possibilidades de atuação sem impor obrigações imediatas incompatíveis com a realidade orçamentária municipal, garantindo assim sua constitucionalidade e viabilidade jurídica.
Assim, este Projeto representa um importante avanço para a inclusão, cidadania, igualdade de oportunidades e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência auditiva em nosso município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2026 11:32:03 | CADASTRADO | AGENTE: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI | CADASTRADO | |
| 26/05/2026 15:00:20 | PROTOCOLADO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 28/05/2026 18:00:00 | LEITURA | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA (DE 28 DE MAIO DE 2026) DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º SESSÃO LEGISLATIVA (2025 - 2026) - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Á Câmara Municipal de Fortim |
Poder Legislativo |
Câmara Municipal de Fortim |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE EM LIBRAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A INCLUSÃO E GARANTIR O ACESSO À COMUNICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE FORTIM.
ART. 2º O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI TEM COMO DIRETRIZES:
I – PROMOVER A ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS);
II – INCENTIVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, EVENTOS OFICIAIS, INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E SERVIÇOS ESSENCIAIS;
III – AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO SURDA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;
IV – FOMENTAR O USO DE TECNOLOGIAS PARA ATENDIMENTO REMOTO EM LIBRAS;
V – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E A AUTONOMIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
ART. 3º PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I – PROMOVER A CAPACITAÇÃO EM LIBRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE REALIZAM ATENDIMENTO AO PÚBLICO;
II – FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS PARA FORMAÇÃO, CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETES;
III – IMPLEMENTAR SISTEMAS E PLATAFORMAS DIGITAIS ACESSÍVEIS QUE PERMITAM ATENDIMENTO REMOTO EM LIBRAS, INCLUSIVE POR VIDEOCHAMADA;
IV – INCENTIVAR A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
ART. 4º A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA FIEL EXECUÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.