PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO: 15/2026

Informações da matéria
Autor: RONALDO NOGUEIRA LIMA
Data: 03/03/2026
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Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NA DIVULGAÇÃO DE GASTOS COM EVENTOS, FESTIVIDADES, SHOWS E PATROCÍNIOS REALIZADOS OU CUSTEADOS PELO MUNICÍPIO DE FORTIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa


A presente proposição fundamenta-se no Princípio da Publicidade, estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal, e na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). O objetivo é garantir que o cidadão de Fortim tenha pleno conhecimento de como o dinheiro público está sendo alocado em eventos festivos.
1. Transparência e Controle Social:
Fortim possui uma vocação turística consolidada, o que demanda a realização de eventos periódicos. No entanto, o vulto dos recursos envolvidos exige uma transparência que vá além dos editais de licitação genéricos.
O cidadão tem o direito de saber exatamente quanto custa cada artista e cada estrutura montada com o suor de seus impostos.

2. Fiscalização da Eficiência Orçamentária:
A discriminação da "origem do recurso" é fundamental para o debate público. Muitas vezes, recursos que poderiam ser destinados à saúde ou infraestrutura são utilizados em festas sob a justificativa de convênios. Esta lei permitirá ao Legislativo e à sociedade civil avaliar o custo-benefício dessas contratações e a real prioridade da gestão.

3. Prevenção de Sobrepreços e Irregularidades:
A publicidade antecipada dos custos inibe a prática de sobrepreços e favorecimentos. Ao expor os valores de mercado pagos pelo Município, a administração demonstra zelo com a coisa pública e abre margem para auditorias em tempo real.

4. Direito à Informação:
A divulgação em "local visível e site oficial" garante que o acesso à informação seja democrático, atingindo inclusive o cidadão que não possui conhecimentos técnicos para navegar em portais de licitação complexos.
Pela relevância da matéria e pelo fortalecimento da democracia em nosso Município, submeto este projeto à análise e aprovação desta Casa de Leis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/03/2026 08:03:38 CADASTRADO 
AGENTE: RONALDO NOGUEIRA LIMA
CADASTRADO   
03/03/2026 09:44:59 PROTOCOLADO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RONALDO NOGUEIRA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORTIM OBRIGADO A PUBLICAR, DE FORMA DETALHADA E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, O QUADRO DE CUSTOS DE EVENTOS (QCE) DE CADA FESTIVIDADE REALIZADA

.

ART. 2º O QUADRO DE CUSTOS DE EVENTOS (QCE) DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE:

I - NOME DO EVENTO E DATA DE REALIZAÇÃO;

II - CUSTO INDIVIDUALIZADO DE CADA ATRAÇÃO ARTÍSTICA (CACHÊS);

III - CUSTOS COM ESTRUTURA (PALCO, SOM, ILUMINAÇÃO, BANHEIROS QUÍMICOS E SEGURANÇA);

IV - CUSTOS COM DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DO EVENTO;

V - NOME E CNPJ DAS EMPRESAS OU EMPRESÁRIOS CONTRATADOS;

VI - ORIGEM DO RECURSO (SE TESOURO MUNICIPAL, CONVÊNIO ESTADUAL, FEDERAL OU EMENDA PARLAMENTAR).

ART. 3º A PUBLICAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ OCORRER EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DO EVENTO E SER ATUALIZADA COM OS VALORES FINAIS EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA FESTIVIDADE.

ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI IMPEDIRÁ A REALIZAÇÃO DE NOVOS EVENTOS DA MESMA NATUREZA ATÉ QUE A TRANSPARÊNCIA SEJA DEVIDAMENTE RESTABELECIDA.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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