DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E PROÍBE A ABERTURA DE LICITAÇÕES PARA OBRAS DE EMBELEZAMENTO E PAISAGISMO ENQUANTO HOUVER EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS COM OBRAS PARALISADAS OU EM ATRASO SUPERIOR A SEIS MESES NO MUNICÍPIO DE FORTIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição legislativa encontra amparo no interesse local e na competência suplementar do Município para legislar sobre a administração de seus bens e serviços, conforme preceitua a Lei Orgânica de Fortim e a Constituição Federal.
O mérito deste Projeto de Lei fundamenta-se nos seguintes pilares da gestão pública:
1. Princípio da Eficiência e Moralidade Administrativa:
A administração pública deve pautar-se pela busca de resultados que atendam às necessidades primordiais da população. É flagrante a ofensa ao princípio da moralidade quando o Poder Executivo inicia obras de caráter meramente estético ou recreativo (paisagismo e monumentos) enquanto equipamentos públicos essenciais, voltados à saúde, educação e saneamento, permanecem paralisados ou com cronogramas em atraso, privando o cidadão de direitos fundamentais.
2. Otimização dos Recursos Públicos:
O erário é finito. A autorização para novas despesas com obras de "embelezamento" na existência de obras estruturantes inacabadas configura má gestão orçamentária. Este projeto visa evitar o desperdício de recursos e a dispersão de equipes de engenharia e fiscalização, concentrando o esforço fiscal do Município na conclusão do que é prioritário.
3. Continuidade do Serviço Público e Combate ao Desperdício:
Obras paralisadas geram prejuízos crescentes ao erário devido à deterioração do que já foi construído, necessidade de novos processos de licitação e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos. Ao condicionar a abertura de novas licitações de estética à retomada e conclusão das obras básicas, o Poder Legislativo exerce seu papel fiscalizador, garantindo que o planejamento municipal siga uma ordem lógica de utilidade pública.
4. Transparência e Controle Social:
A medida proposta atua como um mecanismo de freios e contrapesos, impedindo que a gestão municipal priorize obras de rápido apelo visual em detrimento de obras complexas de infraestrutura, assegurando que o crescimento de Fortim ocorra de forma ordenada e voltada ao bem-estar social, e não apenas à publicidade institucional.
Diante do exposto, e considerando o elevado espírito público que norteia esta Casa de Leis, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, certo de que sua aprovação representa um avanço na transparência e na responsabilidade fiscal de nosso município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 08:00:50 | CADASTRADO | AGENTE: RONALDO NOGUEIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 03/03/2026 09:44:35 | PROTOCOLADO | EM TRAMITAÇÃO |
ART. 1º FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM, A ABERTURA DE NOVOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DESTINADOS A OBRAS DE EMBELEZAMENTO, PAISAGISMO, PORTAIS, FACHADAS E REFORMAS DE CARÁTER ESTÉTICO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SEMPRE QUE HOUVER OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA PARALISADAS OU COM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ATRASADO POR PERÍODO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA:
I - CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) E HOSPITAIS;
II - CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHES);
III - OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO, DRENAGEM E ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
IV - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS QUE DEEM ACESSO A COMUNIDADES RURAIS OU PERIFÉRICAS.
ART. 3º A PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º SÓ SERÁ LEVANTADA MEDIANTE A RETOMADA EFETIVA DAS OBRAS PARALISADAS OU A REGULARIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS EM ATRASO, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR RELATÓRIO TÉCNICO DA SECRETARIA DE OBRAS.
ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI IMPLICARÁ NA NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO E PODERÁ CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.