INDICA À CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL AOS PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS QUE ESTEJAM ACOMPANHANDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
A presente Indicação fundamenta-se na necessidade de assegurar efetividade aos direitos das pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à mobilidade urbana, acesso à saúde e inclusão social.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe acesso a políticas públicas voltadas à saúde, educação e inclusão social.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura o direito à acessibilidade e à mobilidade, determinando que o Poder Público promova medidas que eliminem barreiras e garantam igualdade de oportunidades.
É notório que famílias de crianças e adolescentes com TEA enfrentam despesas significativamente elevadas, sobretudo com consultas médicas especializadas, terapias contínuas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras) e deslocamentos frequentes para centros de atendimento.
O custo com transporte representa impacto financeiro relevante, principalmente para famílias em situação de vulnerabilidade. Assim, a isenção da tarifa ao acompanhante quando estiver com a criança ou adolescente com TEA constitui medida de justiça social, apoio à família e concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão.
Ressalte-se que a medida não configura privilégio, mas instrumento de compensação social voltado à garantia de direitos fundamentais, permitindo maior continuidade nos tratamentos e promovendo melhor qualidade de vida às pessoas com TEA e seus familiares.
Diante do exposto, solicita-se que o Poder Executivo Municipal avalie a viabilidade jurídica e orçamentária para regulamentação da isenção proposta, podendo utilizar como critério de comprovação a apresentação da CIPTEA ou laudo médico, conforme regulamentação própria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2026 14:23:20 | CADASTRADO | AGENTE: MONIQUE RIBEIRO DA COSTA | CADASTRADO | |
| 24/02/2026 09:27:46 | PROTOCOLADO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/02/2026 09:08:08 | ARQUIVADO | AGENTE: THAINA OLIVEIRA OLIMPIO | ARQUIVADO | ARQUIVADO POR HAVER UMA MATÉRIA COM A MESMA PROPOSIÇÃO. |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Senhoria Delma da Costa dos Santos |
Prefeita Municipal |
Fortim |
INDICAR À CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA INSTITUIR A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL AOS PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE ESTEJAM ACOMPANHANDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.